Os benefícios previdenciários são auxílios pecuniários, de caráter assistencial, concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS aos trabalhadores que, durante sua vida laboral, contribuíram para a Previdência Social e cumpriram os requisitos exigidos para sua concessão.
Esses benefícios garantem renda aos segurados impedidos temporariamente ou permanentemente de exercer atividade laboral e podem ser dirigidos diretamente ao segurado – como a aposentadoria – ou indiretamente, no caso, por exemplo, da pensão por morte.
Além disso, podem ser programáveis – quando o trabalhador se planeja para acessar determinado benefício (licença maternidade) – ou não programável, devido aos segurados que, inesperadamente, foram afastados de suas atividades laborais (pensão por morte).
A concessão da maioria desses benefícios está condicionada à qualidade de segurado e ao atendimento às demais característica de cada benefício. A seguir, detalharemos cada uma dessas espécies.
Aposentadoria
A aposentadoria é um direito constitucional – irrenunciável e irreversível – previsto no artigo 201 da Constituição Federal, e tem por finalidade substituir, permanentemente, a renda do trabalhador que contribuiu por tantos anos e garantir a sua subsistência e de sua família.
Esse benefício possui algumas modalidades que se distinguem entre si, em razão da causa motivadora para seu requerimento, que são: a) aposentadoria por idade, destinada ao cidadão que atingiu a idade mínima para aposentadoria; b) aposentadoria especial, dirigida ao segurado que trabalhou em exposição a agentes nocivos à saúde; c) aposentadoria por tempo de contribuição, extinta pela Reforma da Previdência (EC 103/2019), mas ainda acessível em 2025 para segurados que cumprem as regras de transição, como pedágio de 50%, 100%, sistema de pontos ou idade mínima progressiva, aplicáveis a quem estava próximo de se aposentar em 13/11/2019.”
Auxílio-doença
O auxílio-doença é destinado ao segurado que precisa se afastar temporariamente do exercício de suas funções, por período superior a 15 dias consecutivos, devido à alguma doença ou acidente.
Em caso de empregado celetista, os primeiros 15 dias de afastamento são responsabilidade da empregadora, depois disso, o INSS assume a continuidade no pagamento. Já nos casos de contribuinte autônomo ou facultativo, o INSS já deve fazer o pagamento deste o primeiro dia de atestado.
Assim, o trabalhador que possui qualidade de segurado, cumpre a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprova a incapacidade para o trabalho, possui direito ao auxílio-doença. Em 2025, os valores e prazos podem ser ajustados pelo INSS, conforme regulamentações vigentes.
Auxílio-acidente
O auxílio-acidente é o benefício previdenciário de caráter indenizatório, pago ao segurado do INSS que sofre qualquer tipo de acidente ou é diagnosticado com alguma doença ocupacional e, por isso, adquire sequelas permanentes que interferem na sua capacidade para o trabalho.
Esse benefício pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, com exceção da aposentadoria.
Nesse caso, não há exigência de período de carência para que o auxílio-acidente seja direcionado ao trabalhador, basta a qualidade de segurado e a comprovação, através de perícia médica feita pelo INSS, da redução da atividade laboral.
Salário-família
Trabalhadores de baixa renda, com filhos menores de 14 anos ou inválidos, possuem direito ao pagamento do salário-família. Um benefício previdenciário, cujo objetivo é complementar a renda do trabalhador, a fim de ajudá-lo na sustento do lar e dos filhos.
A Previdência Social não exige período de carência, mas limita a concessão à renda definida anualmente pelo governo federal. Em 2025, o valor do limite de renda é de R$ 1.906,04, ajustado por portaria específica do INSS, conforme regulamentação vigente.
Salário-maternidade
Esse benefício previdenciário é destinado à mulher que, após o parto, adoção, guarda judicial ou aborto espontâneo, precisa se afastar das suas atividades laborais.
Podem receber o salário-maternidade as seguradas empregadas, empregadas domésticas, trabalhadoras avulsas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. Entretanto, quando se tratar de contribuinte individual, contribuinte facultativa ou segurada especial, o benefício apenas será concedido às mulheres que cumprirem o período de carência de 10 meses.
Por outro lado, a segurada empregada, a trabalhadora avulsa, a desempregada e a empregada doméstica não precisam cumprir período de carência, embora seja necessário demonstrar a qualidade de segurada na data do afastamento.
O salário-maternidade é devido pelo período de 120 dias, ou seja, 4 meses, e pode ser solicitado com até 28 dias de antecedência ao parto.
Pensão por morte
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido ou cuja morte foi declarada judicialmente.
Esses dependentes são familiares do segurado e recebem o benefício de acordo com a seguinte ordem:
a) Classe 1: o cônjuge, o companheiro, o filho não emancipado menor de 21 anos ou o filho com alguma deficiência intelectual ou mental ou doença grave;
b) Classe 2: os pais do segurado falecido;
c) Classe 3: o irmão, menor de 21 anos, não emancipado.
Auxílio-reclusão
Esse benefício previdenciário é destinado aos dependentes do segurado de baixa renda, mantido em prisão, sob regime fechado, semiaberto ou preventivamente.
Mas, para tanto, é preciso possuir a qualidade de segurado na data da prisão e não estar em gozo de nenhum outro benefício previdenciário.
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